STJREsp 2.237.795
Despejo com tutela provisória: preclusão temporal e cabimento de agravo de instrumento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Despejo com tutela provisória
- Preclusão temporal e cabimento de agravo de instrumento
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO COM TUTELA PROVISÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por preclusão temporal, ao concluir que a decisão agravada apenas reiterou cumprimento de liminar anterior, sem conteúdo decisório novo.
2. A controvérsia envolve ação de despejo com liminar condicionada ao depósito integral dos aluguéis, cuja suspensão foi revogada ante a ausência de comprovação do depósito.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão temporal e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa de 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão de tutela provisória e se houve preclusão temporal, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do CPC; (iii) saber se é adequada a multa aplicada nos embargos de declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo vício.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão agravada apenas determinou o cumprimento da liminar de despejo anteriormente deferida, sem conteúdo decisório novo, caracterizando preclusão temporal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois sua revisão demandaria reexame fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio jurisprudencial, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a preclusão temporal por ausência de conteúdo decisório novo na decisão agravada, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por exigir reexame de fatos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 507, 1.001, 1.015, I, 1.022, I e II e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.983.160/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a preclusão temporal por ausência de conteúdo decisório novo na decisão agravada, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por exigir reexame de fatos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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