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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.221.674

Contribuição previdenciária: terço constitucional de férias

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985 do STF): "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas".

3. Ao julgar embargos de declaração, a Suprema Corte, considerando especialmente a jurisprudência em sentido contrário que havia sido formada neste Tribunal Superior (Tema 479 do STJ), modulou os efeitos da decisão, a fim de atribuir-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

4. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação, ao negar provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, para manter a decisão monocrática que concedera a ordem integralmente, sem limites temporais, razão pela qual se impõe sua reforma parcial, de modo a concedê-la em menor extensão, com a finalidade de que observe a modulação dos efeitos em referência. 5. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido, em juízo de conformação, para dar parcial provimento ao recurso especial do particular, de modo a conceder a ordem parcialmente, com observância da modulação fixada no Tema 985 do STF .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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