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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.159.049

Negativa de prestação jurisdicional afastada: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo objetivo e fundamentado as matérias relevantes, inexistindo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

2. O julgador, como destinatário da prova, pode determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370), tendo sido correta a apreciação dos elementos probatórios na origem.

3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros pode ser afastada mediante culpa exclusiva do consumidor, quando demonstrado fortuito externo e ausência de nexo causal com o serviço bancário.

4. Na hipótese, as transações foram realizadas com cartão original dotado de chip, credenciais válidas, assinatura eletrônica e dispositivo previamente habilitado, somadas à confissão administrativa de acesso de terceiro e fornecimento de senhas.

5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dinâmica das transações e a distribuição do ônus probatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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