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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011272-84.2022.5.18.0004

Empresas privadas: terceirização de serviços

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Empresas privadas
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Rescisão indireta
  • Irregularidade no recolhimento do FGTS
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia. 2. A questão em discussão trata da responsabilidade subsidiária em contrato de terceirização celebrado entre empresas privadas. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, tomadora de serviços, independentemente da caracterização de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331, no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho perfilhou a tese de que “a ausência ou o atraso de recolhimento do FGTS por si só, constitui motivo suficiente para a ruptura contratual por justa causa patronal, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT”. Ato contínuo, registrando que “a reclamada não exibiu o extrato do FGTS do reclamante para comprovar o cumprimento regular desta obrigação” decidiu reformar a sentença “para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando como último dia trabalhado a data já fixada na sentença (19/09/2022)”. 3. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70) a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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