STJAgRg no RHC 234.780
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Garantia da ordem pública
- Condições pessoais favoráveis
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, invoca a presunção de inocência, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, e requer a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iii) determinar se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas ou se é compatível com a presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, pois a apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, constituindo fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva quando revelam a periculosidade do agente.
4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição.
5. A existência de fundamentação concreta para a custódia demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.