TSTAg-AIRR 0000480-54.2023.5.14.0002
Incorporação: gratificação de função técnica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação
- Gratificação de função técnica
- Prazo decenal no exercício da função gratificada
- Condição alcançada após a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Incorporação indevida
- Óbice da súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. CONDIÇÃO ALCANÇADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372, I, do TST, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, de seguinte teor: “A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.". Acerca da questão, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o recebimento de gratificação de função por mais de dez anos se consolidou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação imediata do disposto no § 2º do art. 468 da CLT acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento ao princípio da segurança jurídica, disposto pelo artigo 5º, XXXVI, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Sucede que, na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “o Reclamante recebeu gratificação de função no período de 2-8-2010 a 30-6-2023, ou seja, não está comprovado nos autos a implementação dos requisitos alusivos à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que alterou no art. 468 da CLT, ao dizer que a alteração contratual com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.". Logo, a parte Reclamante não cumpriu o requisito objetivo do prazo decenal estabelecido na Súmula 372, I, do TST, anteriormente à alteração legislativa, não fazendo jus à incorporação da gratificação. Julgados. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator