TSTROT 20210-41.2020.5.04.0000
Ato inquinado que indeferiu tutela provisória para manutenção do plano de saúde do trabalhador após a dispensa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Superveniência da decisão definitiva
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO TRABALHADOR APÓS A DISPENSA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à manutenção do plano de saúde do trabalhador (nas mesmas condições da cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho). Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 20/05/2023, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, para indeferir o pedido de manutenção do plano de saúde após a extinção do vínculo, bem como "condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao autor, as seguintes parcelas, acrescida de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época da liquidação de sentença: indenização por danos morais em decorrência do desenvolvimento de doença ocupacional e em razão da perda auditiva do reclamante; indenização por danos morais em razão da exclusão do plano de saúde no período do aviso-prévio indenizado" . Consoante o item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.