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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.110.617

ICMS: assinatura básica mensal de telefonia

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ASSINATURA BÁSICA MENSAL DE TELEFONIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. COISA JULGADA. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. TEMA 827 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 912.888/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.

1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, pronuncia-se de maneira clara e suficiente acerca da questão posta nos autos, em conformidade com o que lhe foi submetido a julgamento. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, mas tão somente aqueles suficientes ao deslinde da controvérsia.

2. A ratio decidendi do acórdão recorrido está assentada, de forma determinante, na modulação temporal de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 912.888/RS (Tema 827), ocasião em que se estabeleceu que a incidência do ICMS sobre a assinatura básica mensal de telefonia sem franquia de minutos somente se aplica a fatos geradores ocorridos a partir de 21/10/2016, data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito.

3. As razões do recurso especial limitam-se a discutir a aplicação da cláusula rebus sic stantibus (art. 505, I, do CPC) e a observância dos precedentes vinculantes (art. 927, III, do CPC), sem impugnar, de forma específica e adequada, o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atinente à modulação de efeitos, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

4. A incongruência da argumentação recursal é manifesta, na medida em que o recorrente pretende a aplicação do Tema 827 para afastar a coisa julgada, porém desconsidera a limitação temporal imposta pela própria Suprema Corte ao modular os efeitos de sua decisão, a obstar a cobrança retroativa do tributo relativamente a fatos geradores anteriores a 21/10/2016.

5. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial, o que não se revela suficiente para a sua reforma.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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