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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1779-55.2014.5.02.0054

Reconhecimento de terceirização ilícita: subordinação estrutural

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRABALHADORES DE CONFECÇÃO DE ROUPAS. TESE DE DEFESA AMPARADA NA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO DE FACÇÃO. EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESE DE FRAUDE NA CADEIA PRODUTIVA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TEMA 48 DA TABELA DE IRR/TST. ESCLARECIMENTOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Responsabilidade Civil do Empregador; Jurisdição e Competência; Litisconsórcio e Assistência; Atos Processuais; Vícios Formais da Sentença; Responsabilidade Civil; Suspeição; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Sobrestamento; Indenização por Dano Moral Coletivo; Penalidades Processuais; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova; Legitimidade; Ação Civil Pública

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