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Jurisprudências

TSTAIRR 24200-81.2017.5.24.0002

Nulidade: cerceamento de defesa

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Não configuração
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Penalidades
  • Multa por litigância de má-fé

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. O sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conferindo ao magistrado a ampla direção do processo (art. 765 da CLT), competindo-lhe, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o Juízo de origem indeferiu a oitiva da testemunha por entender desnecessária a produção da prova para o fim pretendido, uma vez que, independentemente da existência de outros trabalhadores em idêntica situação de afastamento previdenciário, a prestação de falsa declaração pelo empregado não se mostra escusável, registrando, ainda, que a decisão se apoiou no conjunto probatório já constante dos autos, reputado suficiente para a formação do convencimento do magistrado. 3. Consta, ainda, do acórdão regional, inclusive em sede de embargos de declaração, que não foi constatada qualquer irregularidade no processo administrativo, "não restando evidenciado qualquer tipo de perseguição ou parcialidade na apuração dos fatos", bem como que a controvérsia não dependia da apuração de responsabilidade criminal, porquanto "o que é indispensável, nos caso dos autos, é verificar a existência de falta grave, e não a condenação criminal", sendo irrelevante, para o deslinde da lide, a prova pretendida. 4. Evidenciada a desnecessidade da prova e a suficiência dos elementos constantes dos autos, não há falar em cerceamento do direito de defesa nem em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando o indeferimento da prova se encontra devidamente fundamentado. 5. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido da suficiência do conjunto probatório, possui natureza fático-probatória, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PENALIDADES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MÁ-FÉ COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. Conforme salientado no acórdão regional, a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé decorreu da constatação de que a parte prestou declaração inverídica em juízo, com o intuito de alterar a verdade dos fatos e induzir o magistrado a erro, conduta que se subsume à hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 2. A Corte de origem foi expressa ao consignar que o reclamante, não obstante tenha afirmado não possuir ação judicial em face do INSS à época da declaração prestada, já havia outorgado procuração anteriormente, bem como recebido orientação acerca da veracidade das informações prestadas, inclusive com advertência quanto às consequências legais de eventual falsidade, circunstâncias que afastam a alegação de erro escusável e evidenciam a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que não agiu de má-fé, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Ressalte-se que não prospera a alegação de cerceamento de defesa como fundamento para afastar a penalidade aplicada, porquanto a prova testemunhal pretendida não se mostrava apta a infirmar as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, tampouco a alterar a conclusão quanto à configuração da conduta dolosa do reclamante, sendo, portanto, desnecessária ao deslinde da controvérsia. 5. De igual modo, não se verifica afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a condenação por litigância de má-fé decorreu de fatos devidamente submetidos ao crivo do contraditório, com plena oportunidade de manifestação da parte. 6. Nos termos em que proferida a decisão, não há como se verificar violação ao art. 793-B da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 997, § 2º, DO CPC. Nos termos do artigo 997, § 2°, do CPC/2015, " o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente ", de modo que, inadmitido o processamento do recurso de revista principal interposto pelo reclamante, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC.

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