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Jurisprudências

STFARE 1.542.632 AgR

Homicídio na direção de veículo automotor: alegação de violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. INDICADO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 279 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) a argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo; (b) incide as caso a Súmula 284 do STF; (c) aplica-se ao caso dos autos a tese firmada no julgamento do Temas 660 da repercussão geral e (d) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. Reiteração das teses defensivas arguidas na inicial do Recurso Extraordinário e inexistência dos óbices processuais apontados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. Incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) quando o recorrente não demonstra de que modo teria ocorrido a violação às normas constitucionais impugnadas.

4. Esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

5. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso Extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

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Atos Normativos Citados citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 102, III; CPC/2015, art. 1.030, I, “a”; RISTF, art. 21, § 1º; CTB, art. 302, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21/03/2017; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe 1º/8/2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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