TSTRR-RRAg-RR 0020134-04.2022.5.04.0305
Prescrição bienal: termo inicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Prescrição bienal
- Termo inicial
- Prova pericial desconsiderada
- Cessação do benefício previdenciário
- Pretensão prescrita
- (i) Hipótese em que o e
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. 2. PROVA PERICIAL DESCONSIDERADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.Demonstrada a transcendência da causa, assegura-se o trânsito do recurso de revista, por possível violação do artigo 479 do CPC Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO PRESCRITA. (i) Hipótese em que o e. TRT entendeu que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é “a data da juntada do laudo médico pericial aos autos”. (ii) Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional de ação indenizatória decorrente de doença profissional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso de afastamento do labor e gozo de benefício previdenciário, ocorre com a alta previdenciária. (iii). Tendo em vista que a cessação do auxílio-doença decorrente da lesão no ombro se deu em 2017 e que o primeiro contrato firmado entre as partes findou-se em 2018, a pretensão indenizatória já se havia fulminado pela prescrição bienal, quando do ajuizamento desta reclamação, ocorrido em 2022. (iv) Caracterizada a violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. PROVA PERICIAL DESCONSIDERADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE RESPALDEM A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 479 DO CPC. (i) Na presente hipótese, o e. TRT reputou demonstrados danos materiais e estéticos, decorrentes do acidente que lesionou o dedo indicador da mão esquerda do empregado. Para tanto, o Colegiado regional afastou a conclusão da perícia técnica, encampada pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que tais prejuízos não restaram configurados. (ii) É bem verdade que a prova técnica não vincula o Magistrado, todavia, nos termos do artigo 479 do CPC, para que seja afastada a conclusão obtida por meio de prova pericial, é necessário que o julgador se respalde em outras provas produzidas nos autos, que sejam aptas a fundamentar desfecho distinto daquele apurado pelo expert. Todavia, tal não foi o que se verificou, na hipótese dos autos. (iii) Configurada, pois, a violação do artigo 479 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PERDA DO OBJETO. EXAME PREJUDICADO. (i) Ante o provimento do recurso de revista com relação à desconsideração da prova pericial, foram excluídas da condenação as indenizações por danos materiais e estéticos decorrentes da lesão no dedo. Diante disso, perdeu o objeto o recurso de revista que, sob a alegação de ter havido julgamento extra petita, visava excluir da condenação o pagamento das mesmas indenizações. (ii) Prejudicado, pois, o exame da pretensão recursal, no particular. Prejudicado o exame do recurso, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista, quanto aos temas ¿prescrição¿ e ¿prova pericial desconsiderada¿ e II - conhecer do recurso de revista, quanto à ¿prescrição¿ e à ¿prova pericial desconsiderada¿, por violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República e 479 do CPC, respectivamente e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se reputou prescrita a pretensão quanto à lesão no ombro e se indeferiram as indenizações por danos materiais e estéticos, relacionadas à lesão no dedo. Prejudicado o exame do recurso quanto aos temas ¿indenizações decorrentes da lesão no ombro¿ e ¿julgamento extra petita¿. Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios