STFRcl 81.799 AgR
Acesso a Procedimento Investigatório Criminal (PIC)
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Acesso a Procedimento Investigatório Criminal (PIC)
- Inexistência de estrita aderência
Ementa
Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 14. Acesso a Procedimento Investigatório Criminal (PIC). Pretensão de acesso a elementos não documentados no PIC e a autos judiciais apartados. Inexistência de estrita aderência. Precedentes. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação constitucional, ajuizada por suposta afronta à autoridade da Súmula Vinculante 14.
2. Pretensão dos agravantes, investigados no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 06.2017.00001362-8, de obter acesso integral aos requerimentos ministeriais e às respectivas decisões judiciais que autorizaram a quebra de sigilo bancário, bem como a outros elementos de prova que, segundo admitem, "ainda não foram devidamente documentados no bojo do PIC".
II. Questão em discussão
3. Definir se a Súmula Vinculante 14 assegura a investigados o acesso a decisões judiciais que tramitam em autos judiciais apartados e sigilosos, cuja gestão de acesso compete a autoridade diversa da reclamada, e a elementos de diligências ainda não formalizadas no bojo do procedimento investigatório.
III. Razão de decidir
4. A Súmula Vinculante 14 garante o acesso do defensor, no interesse do representado, a elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Ausente a estrita aderência.
5. Conforme detalhado no parecer da Procuradoria-Geral da República, acolhido pela decisão agravada, não houve recusa genérica de acesso aos autos do PIC, tendo sido, ao contrário, franqueado o acesso à defesa técnica dos investigados mediante disponibilização de logins e senhas.
6. A pretensão de acesso a diligências que os próprios reclamantes admitem que "ainda não foram devidamente documentados" escapa manifestamente ao escopo do verbete vinculante, que é explícito ao se referir a elementos "já documentados".
7. O pleito de acesso às decisões judiciais e aos requerimentos ministeriais que as embasaram foi direcionado à autoridade ministerial (GAECO/MPCE), quando, em verdade, deveria ter sido submetido ao juízo competente que decretou as medidas, sendo este o único responsável por franquear o acesso a autos judiciais sigilosos.
8. A reclamação não constitui sucedâneo recursal, tampouco pode ser utilizada como meio para suprir a inércia da parte ou para atropelar a marcha processual adequada nas instâncias ordinárias.
9. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.