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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.449

Remuneração: reajuste de 28,86%

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA N. 1.075/STF. PRECEDENTES QUALIFICADOS. APLICAÇÃO PELO SISTEMA DE AMOSTRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CASO CONCRETO NO STJ OU STF. ARTIGO 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a fim de obter o pagamento das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86% em decorrência de ação civil pública ajuizada em 18/9/1997. Na sentença, foi julgado extinto o cumprimento de sentença, sem exame de mérito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pela União, que foi negado seguimento pelo Tema n. 1.075 do STF e inadmitido no restante. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para não conhecer do recurso especial. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.

II - Consoante orientação firmada pela Corte Especial, o julgamento de precedentes qualificados, a exemplo dos recursos repetitivos e dos temas de repercussão geral, opera-se pelo sistema de amostragem, incumbindo às instâncias ordinárias a aplicação individualizada da tese jurídica aos casos concretos.

III - Não é possível, portanto, deslocar para esta Corte Superior ou para o Supremo Tribunal Federal a análise acerca de eventual má aplicação, interpretação equivocada ou inadequada subsunção do precedente obrigatório. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; REsp n. 1.998.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2023.

IV - Ademais, considerando a vedação de interposição de recurso especial para rediscutir, no caso concreto, a aplicação da orientação consolidada sob o regime dos precedentes qualificados, mostra-se prejudicada a apreciação da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o vício apontado diz respeito a aspectos intrínsecos ao próprio tema debatido.

V - Nesse teor, ressaltam-se alguns precedentes: AgInt no AREsp n. 2.399.555/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025; AgInt no REsp n. 2.087.310/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.715.704/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 3/4/2025.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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