TSTAg-AIRR 11418-90.2020.5.15.0130
Horas extras: acordo de compensação
Relator(a): Lelio Bentes Corrêa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Controles de jornada
- Honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita
- Possibilidade
- No caso, o Tribunal Regional condenou o reclamante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CONTROLES DE JORNADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. No caso, o Tribunal Regional condenou o reclamante – beneficiário da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade. 4 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.º 5.766, de caráter vinculante e erga omnes , no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, a transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita", negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto