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Jurisprudências

TSTRR-RR 0123900-29.2008.5.09.0013

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REVERSÃO DO ALUGUEL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. Cinge-se a controvérsia a saber se persiste a impenhorabilidade do bem de família nos casos de imóvel alugado a terceiro sem a prova de que a renda é destinada à subsistência ou custeio de moradia da família. O Tribunal Regional afastou a configuração do bem de família registrando que “sequer demonstrou a agravante que o valor da locação do imóvel penhorado é revertido para sua subsistência ou moradia”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Incide a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel é alugado a terceiros e não há prova de que o valor é destinado ao custeio de moradia ou subsistência da família? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por aplicação da tese ora reafirmada e do óbice da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo; III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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