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Jurisprudências

STFHC 274.255 AgR

Homicídio qualificado: writ contra decisão monocrática de ministro do superior tribunal de justiça

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Inviabilidade
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade da impetração sucedânea de revisão criminal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado “[...] como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. II e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se “[...] a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do processo a partir da decisão de pronúncia (inclusive), por afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, anulando-se a sentença condenatória do Tribunal do Júri e os atos subsequentes, com a renovação dos atos a partir do momento processual oportuno; d) subsidiariamente, a concessão da ordem para impronunciar (despronunciar) o paciente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria produzidos em contraditório judicial, ou, ao menos, para determinar a sua soltura, por ausência de título idôneo a embasar a custódia; e) ainda subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos de nulidade, a concessão da ordem para sanar a ilegalidade na dosimetria, decotando-se as circunstâncias judiciais da personalidade e da culpabilidade, valoradas com fundamento vedado pela Súmula 444 e pelo Tema 1.077 do STJ e em bis in idem, com a consequente redução da pena-base para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão ou, ao menos, decotada a personalidade, para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão”.

III. Razões de decidir

3. Este habeas corpus foi impetrado foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do AREsp 2.907.671/MG. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância.

4. Ressalte-se, ainda, a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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