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Jurisprudências

TSTRRAg 177-26.2014.5.05.0222

Competência da justiça do trabalho: o col

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O col. Tribunal Regional concluiu pela competência da justiça do trabalho para processar e julgar o presente feito " haja vista que o Autor postulou, tão somente, o repasse da contribuição das cotas-partes do empregado e empregador para o fundo PETROS, ante o deferimento de parcelas salariais não quitadas no curso do contrato de trabalho." O presente caso não se confunde com aquele retratado nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, nos quais o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça Comum é competente para julgar os casos provenientes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada) com base nos arts. 114 e 202, §2º, da Constituição da República. Na hipótese dos autos, o autor não está pleiteando o direito à complementação de aposentadoria, mas sim a repercussão das diferenças salariais e reflexos concedidos nesta ação sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar. Por isso, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito permanece com a Justiça do Trabalho. A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar o pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA DA PETROBRAS (302-25-12/1984) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão de uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, tem firme entendimento no sentido de que a controvérsia quanto ao pedido de diferenças salariais resultantes da não observância dos critérios de promoção por merecimento decorrentes do Regulamento Empresarial 30-04-00 não se confunde com a alteração do pactuado, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST, uma vez que a pretensão decorre do descumprimento de norma interna, o que atrai a incidência da prescrição parcial, na forma prevista na Súmula nº 452 desta Corte Superior, vigente à época dos fatos. Precedentes. O TRT, ao concluir pela aplicação da prescrição total à pretensão autoral às promoções por merecimento, decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à antiga Súmula 452 do TST e provido. Prejudicado o exame do recurso de revista da ré, em face da determinação de retorno dos autos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da parte ré; (ii) conhecer do recurso de revista da parte autora por contrariedade à Súmula nº 452 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito revistas em norma interna, observada a prescrição parcial quinquenal, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine o mérito da controvérsia, como entender de direito. Prejudicado o exame do recurso de revista da ré, em face da determinação de retorno dos autos.

Indexação

Horas in Itinere; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Gratificação de Férias; Outras Gratificações; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Alteração Contratual; Suspensão / Interrupção; Contribuições Previdenciárias

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