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Jurisprudências

TSTROT 0000149-89.2023.5.10.0000

Decadência: prazo do art. 525, § 15, do CPC

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO AMPARADA EM AFRONTA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 323 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Pretensão rescisória está amparada no art. 525, § 15, do CPC, ante a alegação de que o acórdão rescindendo pautou-se na diretriz da Súmula 277 do TST, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323. 2. O art. 525, §§ 12 e 15, do CPC estabelece o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado. Nessa hipótese, a norma fixa contagem diferenciada do prazo decadencial, contado a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante da Suprema Corte. 3. No caso dos autos, discute-se a forma de incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, em 24.4.2025. Na ocasião, a Suprema Corte exerceu controle de constitucionalidade, declarando inconstitucional o § 14 do art. 525 do CPC e dando interpretação conforme a Constituição ao § 15 do art. 525 do CPC. 4. O ponto de partida para a correta compreensão dos efeitos e extensão do controle de constitucionalidade exercido deve ser extraído do parágrafo inicial da tese, em que ressaltados seus EFEITOS “EX NUNC”. O Relator da Questão de Ordem, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, destacou que “a interpretação conforme (...) deve produzir efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento”. 5. Significa dizer que a interpretação conforme a Constituição sofreu, ela própria, modulação de efeitos, de modo a ser aplicada de forma prospectiva, apenas para casos futuros. Em outras palavras, para os casos anteriores à publicação da ata de julgamento da Questão de Ordem (em 24.4.2025), o art. 525, § 15, do CPC deve ter preservada sua plena eficácia, autorizando a adoção do prazo decadencial qualificado de dois anos contados do paradigma vinculante previsto na norma em debate, sem que se questione acerca de eventuais limites temporais de retroação do juízo rescisório. 6. As razões de segurança jurídica, nesse ponto, visaram à garantia de acesso à Jurisdição daqueles que, diante de títulos executivos judiciais inconstitucionais em seu desfavor, detinham a legítima expectativa de exercer seu direito rescisório no prazo de dois anos contados da declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte. 7. Assim, as razões de decidir extraídas da Questão de Ordem induzem à compreensão de que seus efeitos prospectivos preservam a plena eficácia do juízo rescisório, nas ações rescisórias propostas com base em normas declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte antes de 24.4.2025. 8. No caso concreto, a causa de pedir da ação rescisória está pautada na norma extraída do julgamento da ADPF 323, ocorrido em 30.5.2022 e transitado em julgado em 23.9.2022. Por consequência, a partir de 24.9.2022 teve início a contagem do biênio legal para que a parte prejudicada pela coisa julgada inconstitucional promovesse a respectiva ação rescisória. 9. Logo, no caso em debate, em que proposta a ação rescisória em 27.3.2023, não há decadência a ser pronunciada. 10. Ademais, considerando que tanto o paradigma de inconstitucionalidade quanto a ação rescisória foram propostos antes do julgamento da Questão de Ordem, não incide a interpretação conforme a Constituição, de modo que não há limitação temporal sobre os efeitos retroativos do juízo rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, considerando a causa madura, prosseguir no imediato julgamento da pretensão rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA. ABONO ANUAL INDENIZATÓRIO. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST. 1. Pretensão rescisória amparada no art. 525, § 15, do CPC, ante a alegação de que o acórdão rescindendo pautou-se na diretriz da Súmula 277 do TST, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento da ADPF 323, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Súmula 277 do TST, “assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas”. 3. Na ocasião, não houve modulação de efeitos, de modo que a declaração retroage para desconstituir todos os efeitos produzidos desde sua origem. 4. No caso concreto, a condenação do CONFEA ao pagamento de abono anual indenizatório pautou-se justamente na ultratividade do ACT 2011/2012, mesmo após o término de sua vigência, nos exatos termos da Súmula 277 do TST. 5. Tratando-se de coisa julgada inconstitucional, possui franca aplicação a hipótese do art. 525, § 15, do CPC, autorizando a desconstituição do título judicial pela via da ação rescisória. 6. Vale destacar, ademais, não incidir o óbice da Súmula 83, I, do TST, uma vez que a superação de entendimento até então predominante no âmbito das Cortes Trabalhistas não constitui impeditivo à desconstituição do julgado, quando verificada posterior afronta a preceitos da Constituição Federal. 7. Ademais, conforme entendimento sedimentado por esta Subseção, desnecessário pronunciamento específico, na decisão rescindenda, acerca da constitucionalidade do preceito em que embasada a condenação, bastando que a coisa julgada tenha se pautado em norma ou interpretação tida como inconstitucional pela Suprema Corte. 8. Em juízo rescisório, afasta-se a condenação do CONFEA ao pagamento do abono anual indenizatório e das parcelas decorrentes, tornando a ação coletiva inteiramente improcedente. Ação rescisória admitida e julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia da decadência e, considerando a causa madura, prosseguimento no julgamento imediato de mérito para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, por contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento da APDF 323 pela Suprema Corte. Em juízo rescisório, afastar a condenação do CONFEA ao pagamento do abono anual indenizatório e das parcelas decorrentes, tornando a ação coletiva inteiramente improcedente. O Sindicato é isento de custas e honorários. Restitua-se ao autor o depósito prévio. Atribui-se a esta decisão a força de alvará. Brasília, 1 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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