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Jurisprudências

STJAgRg no HC 949.229

Tráfico de drogas: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita configurada
  • Impossibilidade
  • Reconhecimento de tráfico privilegiado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia anônima especificada de morador noticiando o tráfico praticado na região, conhecida como ponto de tráfico de droga, indicando, inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga. Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro.

2. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito.

3. Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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