STJAgInt no REsp 2.237.567
Falta de insurgência contra todos os fundamentos do aresto recorrido
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Falta de insurgência contra todos os fundamentos do aresto recorrido
- Honorários advocatícios
- Impossibilidade de revisão pelo óbice da súmula 7/STJ
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 278 E 507 DO CPC. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. A alteração do julgamento sobre honorários sucumbenciais e a aferição de sucumbência recíproca exigem reexame de matéria fático-probatória (quantitativo de vencimento das partes e conteúdo do conjunto probatório), providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em razão de óbices processuais, prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando versar sobre a mesma matéria jurídica.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.