STJAgInt no AREsp 2.585.307
Negativa de prestação jurisdicional: suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE SEGURO-GARANTIA E DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal a quo se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial integral e em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na forma da Súmula 112/STJ, "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
3. Consoante a orientação do STJ, "(...) o mero ajuizamento de ação anulatória de débito tributário não tem o efeito de suspender execução fiscal, mormente quando não há, na referida ação de conhecimento, depósito a garantir o crédito executado" (AgInt no AREsp 1.983.470/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.8.2022).
4. Rever o entendimento adotado pela Corte regional de que "a agravante não comprovou a existência de depósito judicial integral ou a concessão de liminar que assegurasse a suspensão da exigibilidade do crédito e que impedisse o prosseguimento do feito executivo" demandaria a revisão de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.