TSTEmb-RR 11906-49.2019.5.15.0140
Banco do brasil: anuênios
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Banco do brasil
- Anuênios
- Parcela originariamente instituída por norma regulamentar
- Supressão posterior por norma coletiva
- Impossibilidade
- Dissenso jurisprudencial
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINARIAMENTE INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE . MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que os anuênios que têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível sua supressão por norma coletiva posterior, sob pena de ofensa arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. II. No caso dos autos, a colenda 1ª Turma, no acórdão embargado, deu provimento ao recurso de revista do Banco do Brasil para reconhecer a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento dos anuênios, fundamentando-se na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Constou do decisum que, " ainda que o direito tenha tido origem em regulamento empresarial, não é ilícita sua supressão por meio de negociação coletiva ". III. Diante disso, a parte reclamante interpôs embargos por divergência jurisprudencial e por contrariedade à Súmula nº 51 do TST. IV. No que tange à alegada contrariedade à Súmula nº 51, verifica-se que o embargante não indicou especificamente qual item do verbete teria sido vulnerado. Tal omissão inviabiliza o exame da afronta, nos termos da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 221 do TST. V . Todavia, quanto à especificidade dos modelos trazidos nos embargos, constata-se que o paradigma proveniente da 7ª Turma engendra inquestionável contorno dialético, ao propugnar antítese no sentido de que " tendo sido a parcela prevista inicialmente em regulamento interno do Banco-réu, que se incorporou ao contrato de trabalho, não poderia ter sido posteriormente suprimida pelas normas coletivas, configurando alteração lesiva do contrato, nos termos do artigo 468 da CLT ". Desse modo, resta preenchido o pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência previsto no art. 894, II, da CLT. VI. No mérito, conforme o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame nesta instância, a referida verba — instituída inicialmente como quinquênios por regulamento interno do banco reclamado e depois convertida em anuênios com previsão em acordos coletivos — aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. A Corte entendeu, em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, que o fato de a parcela também ser ajustada por norma coletiva a partir de 1983 e, posteriormente, ser excluída das negociações em 1999, não possuía o condão de revogar o direito já integrado ao pacto laboral por força do regulamento interno anterior, vez que configuraria alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. VII. Observa-se, portanto, que o caso concreto não gravita em torno da validade ou invalidade de norma coletiva que limita ou suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente , de modo que a hipótese dos autos mostra-se distinta daquela discutida no julgamento do ARE 1.121.633- RG / GO, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse sentido, já decidiu o Plenário do STF, no julgamento do ARE 1.470.644 - AgR / SC, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJE 29/02/2024. VIII. Desse modo, ao chancelar a possibilidade de supressão, por via coletiva, de direito previsto em norma interna empresarial e já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, com arrimo no Tema 1.046 da Repercussão Geral , a Turma julgadora proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 51, I do TST e ao entendimento firmado por esta Subseção. IX. Recurso de embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos por dissenso jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal Regional quanto ao pagamento dos anuênios e respectivos consectários. Custas e honorários como em segundo grau.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional