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Jurisprudências

STJAREsp 3.135.893

Execução individual de sentença coletiva: competência territorial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DE FORO: DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU FORO DA SENTENÇA COLETIVA (ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DO CDC; ART. 516, II, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve declínio de competência para o domicílio dos exequentes em execução individual de título coletivo, sob o fundamento de que não há prevenção do juízo da ação coletiva e é inadmissível escolha aleatória de foro.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia sobre competência territorial, inclusive à luz de tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

3. A execução individual de sentença coletiva pode ser proposta, por faculdade do beneficiário, no foro do seu domicílio ou no foro em que proferida a sentença originária, conforme os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, e o art. 516, II, do CPC, e a tese firmada em julgamento representativo (Tema 480).

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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