STJAgRg no HC 1.102.987
Tráfico de drogas: acórdão condenatório transitado em julgado em 2020
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Acórdão condenatório transitado em julgado em 2020
- Inadequação do writ como sucedâneo de recurso
- Via adequada: revisão criminal (art. 621 do CPP)
- Nulidade de algibeira
- Prejuízo concreto não afasta a preclusão
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO EM 2020. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. VIA ADEQUADA: REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 DO CPP). NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUÍZO CONCRETO NÃO AFASTA A PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado desde 2020, sendo inviável a reversão pela via estreita do writ. A via adequada é a revisão criminal, restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de cerceamento de defesa por inviabilização da sustentação oral nas sessões de 8, 15 e 22/9/2020 configura nulidade de algibeira, ante a ausência de impugnação tempestiva perante o Tribunal de origem. A mera referência a peticionamento específico, desacompanhada de comprovação idônea, não afasta a preclusão.
3. O argumento de prejuízo concreto, extraído da absolvição em primeiro grau e do parecer ministerial pelo desprovimento da apelação, não elide a exigência de arguição oportuna das nulidades, sujeitas à preclusão temporal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.