STJEDcl no AgRg no AREsp 3.241.037
Duplicata simulada em continuidade delitiva: óbices processuais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Empresarial
- Duplicata simulada em continuidade delitiva
- Óbices processuais
- Reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. O embargante aponta omissões e contradições quanto ao afastamento das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, ao exame da tese de vedação à reformatio in pejus e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Pretende efeitos infringentes para o conhecimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto às razões defensivas para afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ; (ii) saber se houve omissão sobre a tese autônoma de vedação à reformatio in pejus; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, o óbice da Súmula 7/STJ nem demonstrou o dissídio, atraindo a Súmula 182/STJ, razão pela qual não há omissão quanto a esse ponto.
4. A tese de reformatio in pejus foi registrada no relatório, mas não houve análise de mérito por limitação do juízo de admissibilidade, que se circunscreveu aos óbices sumulares, não configurando omissão sanável em embargos de declaração.
5. A concessão de habeas corpus de ofício foi afastada por inexistência de ilegalidade flagrante reconhecível de plano, com referência às conclusões das instâncias ordinárias, não havendo omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.