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Jurisprudências

TSTRR 20984-96.2016.5.04.0231

Horas extras habitualmente prestadas: supressão

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em análise, o debate acerca do direito à indenização em razão da supressão das horas extras habitualmente prestadas, ainda que reconhecidas judicialmente, apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. No caso concreto, o Regional entendeu que a reversão da autora à carga horária original do cargo não representa supressão das horas extras habituais. Contudo, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o trabalhador que sofre perda ou diminuição do acréscimo salarial resultante da supressão de horas extras habitualmente prestadas tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA "PAR". VENDA DE PRODUTOS. COMISSÕES/PRÊMIOS. SÚMULA 93 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional afastou a natureza salarial dos prêmios recebidos pela autora em decorrência das vendas de produtos da empregadora. O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA "PAR". VENDA DE PRODUTOS. COMISSÕES E PRÊMIOS. SÚMula 93 DO TST. O TRT entendeu indevida a integração ao salário dos prêmios recebidos pela autora em decorrência das vendas de produtos vinculadas ao programa "PAR". Afirmou que a reclamante não percebe efetivamente comissões, mas créditos em cartão específico para aquisições em estabelecimentos ou pontuações que permitem ao empregado realizar compras pela internet. No caso dos autos, não há controvérsia acerca do fato de que a reclamante realizava venda de produtos no horário e local de trabalho para a empresa reclamada e suas parceiras. Neste caso, deve incidir a diretriz da Súmula 93 do TST, segundo a qual "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Há precedentes. Recurso conhecido e provido no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚM. 291 DO TST."; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 291 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA "PAR". VENDA DE PRODUTOS. COMISSÕES/PRÊMIOS. SÚM. 93 DO TST"; IV) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 93 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza salarial dos valores pagos à reclamante por venda de produtos e, consequentemente, condenar a reclamada no pagamento dos reflexos das parcelas salariais, nos termos estabelecidos pela sentença. Acrescidos R$ 10.000,00 ao valor da condenação, para fins de cômputo das custas adicionais.

Indexação

Comissão; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização

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