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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 435-55.2012.5.15.0116

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Responsabilidade do sócio retirante
  • Inexistência de violação direta e literal da constituição federal
  • Prescrição e Decadência
  • Recurso

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que "tal como decidido pelo Regional e consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, os sócios retirantes respondem pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integravam o quadro societário da empresa, desde que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo decadencial de dois anos após a efetivada retirada do sócio da empresa, devidamente averbada, conforme dispõem os artigos 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT’ Ademais, conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade do sócio retirante, está regida por normas infraconstitucionais (arts. 10-A da CLT, 50 e 1.003 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 133 à 137 do CPC), razão pela qual a violação do dispositivo constitucional apontada pelos sócios executados (artigos 5º, incisos II, LV e XXXV, da Constituição Federal), inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência; Recurso; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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