TSTAg-AIRR 0010428-28.2023.5.15.0055
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: indenização por danos morais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Indenização por danos morais
- Vigilante armado
- Não fornecimento de colete à prova de bala
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE ARMADO. NÃO FORNECIMENTO DE COLETE À PROVA DE BALA. Resta incontroverso que o reclamante laborava como vigilante armado e que a empregadora não fornecia colete à prova de balas, portanto, o TRT manteve a sentença de piso que condenou a empresa, ora agravante, ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, ante a exposição ao risco indevido em razão da ausência de entrega de instrumentos de proteção. Logo, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, é entendimento desta Corte Superior que o dano moral, como na hipótese dos autos, verifica-se in re ipsa, pois decorre do simples fato de a empregadora não zelar pela segurança de seu empregado e acabar por expô-lo a risco indevido. Portanto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante jurisprudência a seguir. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora