TSTAg-RRAg-AIRR 0010102-46.2023.5.18.0003
Bancária: intervalo de 15 minutos que antecede a prestação de horas extras pelas mulheres
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Bancária
- Previsão em norma interna
- RH 035
- Incorporação da gratificação de função
- Requisito temporal não preenchido
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. INTERVALO DE 15 MINUTOS QUE ANTECEDE A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS PELAS MULHERES. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. RH 035. DIREITO ADQUIRIDO. Pela decisão agravada foi provido o recurso de revista da reclamante para deferir as horas extras decorrentes do intervalo prévio à jornada extraordinária para mulheres, com base em previsão normativa da reclamada que incorporou ao contrato de trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, em casos como o presente, tem entendimento de que a previsão na norma interna da reclamada adere ao contrato de trabalho das empregadas contratadas em data anterior à sua revogação, tendo em vista ao previsto na Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. Conforme examinado na decisão ora agravada, o acórdão regional consignou que a reclamante não preencheu o requisito temporal (de exercício de função gratificada pelo período de 10 anos) previsto na Súmula 372 do TST até a vigência da Lei 13.467/17, tampouco os requisitos exigidos nas normas internas para incorporação da gratificação de função. Nesse contexto, inviável a incorporação pretendida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora