STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.837.571
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. ÓBICES SUMULARES INTRANSPONÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental não provido em embargos de divergência, mantendo a não admissão dos embargos de divergência. Há alegação de erro de premissa fática e omissão na decisão.
2. Decisão impugnada manteve o não conhecimento dos embargos de divergência por inexistência de julgamento de mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ), incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, deficiência do dissídio, alinhamento jurisprudencial (Súmulas 83, 168 e 568/STJ), além de assentar que embargos de divergência não se prestam a discutir técnica de admissibilidade e inviabilizam paradigmas oriundos de habeas corpus (CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada padece de erro de premissa fática ou omissão aptas a ensejar embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP, diante de óbices processuais expressamente reconhecidos e do enfrentamento suficiente dos pontos relevantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). A decisão embargada enfrentou de modo claro, coerente, adequado e suficiente os pontos relevantes, inexistindo vício integrativo.
5. A inexistência de julgamento de mérito do recurso especial aciona a Súmula 315/STJ e, por si só, impede a instauração de dissídio útil e o conhecimento dos embargos de divergência; o alinhamento jurisprudencial da decisão recorrida atrai as Súmulas 83 e 168/STJ, bem como a Súmula 568/STJ, constituindo óbices processuais autônomos e intransponíveis.
6. A pretensão de efeitos infringentes e o pleito de prequestionamento não prosperam sem a demonstração de vício integrativo na decisão embargada; mero inconformismo não autoriza a via aclaratória nem afasta os óbices processuais que tornam prejudicado o exame de fundo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento sem vício integrativo. 2. A inexistência de julgamento de mérito do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ), e o alinhamento jurisprudencial da decisão recorrida atrai as Súmulas 83 e 168/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; STJ, Súmulas 315, 83, 168 e 568
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento sem vício integrativo. 2. A inexistência de julgamento de mérito do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ), e o alinhamento jurisprudencial da decisão recorrida atrai as Súmulas 83 e 168/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.