STJAgRg no HC 1.106.608
Redesignação de sessão de julgamento: ausência de ameaça a direito de locomoção
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Redesignação de sessão de julgamento
- Ausência de ameaça a direito de locomoção
- Despacho sem conteúdo decisório
- Possibilidade de sustentação oral em plenário virtual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO VIRTUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Defesa alega que a negativa de pedido de retirada da apelação de pauta virtual para presencial perante o Tribunal de origem viola diretamente o direito de ir e vir do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de retirada da apelação de pauta virtual para presencial no Tribunal de origem configura constrangimento ilegal ou ameaça ao direito de locomoção apta a justificar a impetração de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem constrangimento ilegal ou ameaça concreta ao direito de locomoção do agravante, não havendo ato atentatório ao direito ambulatorial que autorize o manejo do habeas corpus.
5. Despacho de mero expediente, proferido por relator e sem conteúdo decisório, não configura ato coator e não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal.
6. O julgamento presencial não constitui direito subjetivo da defesa e a sustentação oral é admitida no plenário virtual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível quando inexistente ato concreto de constrangimento ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, não configura ato coator e não enseja competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, c
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 672.206/MG, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ, Quinta Turma, j. 02.08.2018; STJ, AgRg no HC 1.089.091/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2026
Tese
1. O habeas corpus não é cabível quando inexistente ato concreto de constrangimento ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, não configura ato coator e não enseja competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, c
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.