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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.608

Redesignação de sessão de julgamento: ausência de ameaça a direito de locomoção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Redesignação de sessão de julgamento
  • Ausência de ameaça a direito de locomoção
  • Despacho sem conteúdo decisório
  • Possibilidade de sustentação oral em plenário virtual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO VIRTUAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Defesa alega que a negativa de pedido de retirada da apelação de pauta virtual para presencial perante o Tribunal de origem viola diretamente o direito de ir e vir do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de retirada da apelação de pauta virtual para presencial no Tribunal de origem configura constrangimento ilegal ou ameaça ao direito de locomoção apta a justificar a impetração de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem constrangimento ilegal ou ameaça concreta ao direito de locomoção do agravante, não havendo ato atentatório ao direito ambulatorial que autorize o manejo do habeas corpus.

5. Despacho de mero expediente, proferido por relator e sem conteúdo decisório, não configura ato coator e não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal.

6. O julgamento presencial não constitui direito subjetivo da defesa e a sustentação oral é admitida no plenário virtual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível quando inexistente ato concreto de constrangimento ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, não configura ato coator e não enseja competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, c

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 672.206/MG, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ, Quinta Turma, j. 02.08.2018; STJ, AgRg no HC 1.089.091/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2026

Tese

1. O habeas corpus não é cabível quando inexistente ato concreto de constrangimento ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, não configura ato coator e não enseja competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, c

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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