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Jurisprudências

STJHC 870.249

Homicídio qualificado e homicídio tentado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado e homicídio tentado
  • Dosimetria da pena
  • Agravamento da pena-base
  • Fundamentação idônea
  • Continuidade delitiva não configurada
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorge Antonio de Siqueira Marques, condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, II, e §7º, III, do Código Penal) e homicídio tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da inidoneidade da fundamentação para agravar a pena-base e da desproporcionalidade na fração de aumento adotada, além de pleitear o reconhecimento da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para o agravamento da pena-base é idônea; (ii) avaliar a proporcionalidade das frações de aumento aplicadas; e (iii) determinar se está configurada a continuidade delitiva entre os delitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias fundamentam o agravamento da pena-base em elementos concretos extraídos dos autos, considerando, em relação à culpabilidade, a premeditação do crime, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.

4. Quanto à conduta social, destacou-se comportamento agressivo e obsessivo do paciente, com histórico de agressões a terceiros, inclusive à ex-companheira, além de episódios anteriores relacionados à vítima e sua família, configurando maior reprovabilidade.

5. As circunstâncias do crime consumado foram negativadas, em razão de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno e na presença do irmão da vítima, o que revela maior gravidade do modus operandi.

6. As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma vez que geraram significativos traumas emocionais à família da vítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de transtornos psicológicos.

7. As frações de aumento adotadas estão devidamente fundamentadas e encontram respaldo no juízo discricionário do magistrado, sendo inaplicáveis critérios matemáticos rígidos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

8. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. A análise das alegações demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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