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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.089.059

Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ: rescisão contratual C/C indenização por perdas e danos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Direito Civil
  • Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ
  • Rescisão contratual C/C indenização por perdas e danos
  • Deficiência de fundamentação
  • Interpretação de cláusula contratual

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos em relação de consumo, envolvendo atraso e desconformidade na entrega de lote.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.

4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se foi demonstrada a alegada violação dos múltiplos artigos de lei apontados como violados; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se a cláusula penal é excessiva e deve ser reduzida; e (v) saber se não houve a configuração do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que caracterize vício no julgado, afastando a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade, por caracterizar deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da demanda envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de negativa de prestação jurisdicional afasta a alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022; CC, arts. 186, 408, 413, 884, 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de negativa de prestação jurisdicional afasta a alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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