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Jurisprudências

TSTRRAg 0000906-28.2023.5.09.0092

Inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Transcrição insuficiente dos fundamentos adotados no acórdão regional
  • Ademais, em relação ao item “7
  • Agente comunitário de saúde
  • Adicional de insalubridade devido
  • Período posterior à lei n. 13.342/2016
  • Exposição habitual e permanente a agentes insalubres

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Constata-se que a parte agravante, ao reproduzir no recurso de revista os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o fez de forma incompleta, o que configura inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, ao defender suas teses quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, a parte autora se limitou a transcrever trechos do laudo pericial, sem indicar nenhum trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Ademais, em relação ao item “7. DO MÉRITO”, a parte recorrente, ora agravante, transcreveu uma ementa de acórdão estranha aos presentes autos. 3. A transcrição dos trechos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sob pena de ser considerada insuficiente, como no caso, haja vista que impede o exame preciso das teses impugnadas no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.342/2016. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES. 1. O réu sustenta que “a C. Turma Regional desconsiderou ausência de trabalho e em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana durante o período compreendido entre 17.03.2020 a 29 de março de 2022”. Alega, ainda, que o manuseio de documentos pessoais, cartões do SUS, receituários e fichas de atendimento não previamente esterilizados não caracteriza contato com material infectocontagiante apto a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da NR 15 – Anexo 14. Aponta contrariedade à Súmula n. 448 do TST. 2. A partir de 4/10/2016, passou a viger no ordenamento jurídico a Lei n. 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, segundo o qual constatado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, o agente comunitário de saúde e de combate às endemias faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional evidenciou que, no período compreendido entre 17/3/2020 e 29/3/2022, a parte autora desempenhou suas atividades principalmente em Unidade Básica de Saúde e postos de vacinação, mantendo contato permanente com pacientes e com objetos por estes manuseados, em contexto de pandemia. Consignou expressamente que o laudo pericial foi conclusivo quanto à exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Concluiu “ser devido adicional de insalubridade em grau médio no período da pandemia do COVID-19, porque neste interregno as visitas domiciliares foram praticamente suspensas e os Agentes Comunitários de Saúde passaram a trabalhar internamente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), mantendo contato permanente com material infectocontagioso, conforme concluiu a Perita nos dois laudos periciais confeccionados.” 4. Nesse contexto, ante o acervo fático-probatório revelado pelo acórdão regional, é inevitável reconhecer que, quando o réu alega que a parte autora, ao manusear documentos, não está exposta a material infectocontagiante, a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame da valoração da prova técnica produzida, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista do réu. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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