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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.902

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução fiscal, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal quanto à prescrição intercorrente, à inércia da Fazenda Pública para requerer a penhora e aos limites temporais da ação cautelar.

2. A agravante noticia fato superveniente consistente em sentença que reconheceu a prescrição intercorrente quinquenal e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, determinando o levantamento das constrições apenas após o trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução fiscal, condicionando o levantamento das constrições ao trânsito em julgado, acarreta perda superveniente de objeto ou de utilidade do agravo interno e do recurso especial que discutem a penhora para garantia da execução.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode afastar os óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal, para conhecer do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento da prescrição intercorrente na sentença superveniente não implica, por si só, a perda de objeto do agravo interno, pois a própria decisão condiciona o levantamento das constrições patrimoniais ao trânsito em julgado, de modo que subsiste interesse recursal na discussão sobre a penhora até a formação da coisa julgada. A alegação de que a prescrição intercorrente seria matéria de ordem pública não autoriza o afastamento do requisito do prequestionamento.

6. Consoante entendimento consolidado, o prequestionamento constitui pressuposto inafastável de admissibilidade do recurso especial, inclusive em relação às matérias de ordem pública, o que impede o conhecimento de alegações não apreciadas pelas instâncias ordinárias.

7. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a fundamentação do recurso especial revela-se deficiente, pois a mera transcrição de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração clara e específica da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado a legislação federal, bem como a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal de origem, configuram hipótese de incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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