TSTAg-EDCiv-AIRR 0101096-86.2019.5.01.0342
Rito sumaríssimo: verifica-se que o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Verifica-se que o e
- Reintegração
- Aposentadoria por invalidez
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, §1°-a, III, da CLT
- Julgamento ultra petita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente para manter a decisão de origem que concluiu que a “assistência médica gratuita incorporou-se ao patrimônio jurídico do Autor, à época empregado da CSN”. Evidenciou, assim, que o obreiro foi aposentado por invalidez pelo INSS em 16/06/2018, período anterior à dispensa efetivada pela reclamada em 19/06/2018, registrando que, diante da obrigação assumida pela empresa conforme edital de privatização, “os benefícios sociais existentes foi estendida aos aposentados, não somente os que já se encontravam inativos mas também os que viessem a se aposentar, independentemente da modalidade”, indicando que interpretação contrária resultaria em discriminação injustificada. Finalizou pontuando que para a caracterização do acordão como ultra petita, “a decisão ad quem deveria ter reformado a sentença, proferindo novo comando sentencial. No caso em apreço, a despeito da discordância da reclamada com a fundamentação, apenas houve a manutenção dos termos da sentença, o que em nada altera os termos deferidos em primeiro grau.”. Estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto e o verbete sumular invocado na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A teor do disposto no artigo 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Com efeito, os limites da lide são fixados mediante os pedidos formulados na petição inicial e a matéria de defesa articulada na contestação, ao passo que, para se concluir pela existência de julgamento extra/ultra petita, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o defeito apontado é aferido a partir da análise daquela em relação à tutela pedida na petição inicial. No caso concreto, o reclamante, na petição inicial, pediu, na alínea "b", que fosse concedida a "tutela antecipada requerida, a fim de se determinar que a reclamada proceda de imediato ao restabelecimento do plano de saúde empresa ao reclamante e sua família, uma vez que é um benefício concedido a todos seus funcionários, a fim de que o obreiro e seus dependentes possam utilizar a rede particular de saúde e principalmente, que o mesmo possa realizar suas consultas a fim de acompanhar a sua doença, haja vista que o seu contrato de trabalho encontra-se suspenso; por se encontrar o reclamante em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)". E na alínea "e" completou o pedido para que fosse dada “total procedência da ação e de todos os pedidos, com a condenação da Reclamada a proceder o imediato restabelecimento do plano de saúde empresarial ao Reclamante e seus familiares”. Apesar da digressão da Corte local ao tratar do tema da privatização da CSN, o e. TRT manteve na íntegra a decisão de origem. Em verificação ao dispositivo da sentença, é possível observar que o julgado se ateve aos limites da lide. Nesse norte, constata-se que não há violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator