STFHC 248.844 ED-AgR
Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem: supressão de instância
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem
- Supressão de instância
Ementa
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. 4. O art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabelece que o condenado não reincidente, nos casos em que a pena fixada seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Na espécie, o paciente é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que permite a fixação do regime mais gravoso. Precedentes 5. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.