STJAREsp 3.007.899
Cartão de crédito consignado: alegação de fraude
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Cartão de crédito consignado
- Alegação de fraude
- Improcedência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Demanda ajuizada por consumidora contra instituição financeira visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de fraude na contratação. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça local, que reconheceu a validade do negócio jurídico com base no comportamento concludente da autora ao receber e utilizar os valores creditados.
2. Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC afastada. Prestação jurisdicional adequadamente entregue pelo tribunal estadual, que se manifestou de forma fundamentada sobre a questão da assinatura eletrônica, consignando que sua análise tornou-se desnecessária diante de outros elementos probatórios que comprovavam a validade contratual, notadamente o comportamento da parte beneficiária dos valores creditados.
3. Instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, pela regularidade da contratação, fundamentando-se no recebimento e utilização do numerário pela consumidora, o que caracterizou ato convalidatório do negócio jurídico.
4. Revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, para fins de declarar a invalidade do contrato, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Tese relativa ao Tema Repetitivo 1.061/STJ, sobre ônus da prova de autenticidade da assinatura, não afasta o óbice da Súmula 7, tendo em vista que o tribunal local considerou a questão superada por fundamento autônomo e suficiente: o comportamento concludente da parte.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.