STJAgRg no HC 1.109.028
Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: dilação probatória
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
- Dilação probatória
- Inviabilidade
- Apuração da materialidade e da autoria delitivas
- Impossibilidade
- Prisão preventiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus destina-se à correção de ilegalidade constatável de plano, não admitindo dilação probatória, razão pela qual não se presta à aferição da materialidade e da autoria delitivas.
2. A gravidade concreta do delito, aferida pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública.
3. No caso, delineou-se a prática de homicídio qualificado, motivado por vingança, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em contexto de atuação conjunta dos agentes, evidenciando periculosidade concreta e necessidade da custódia.
4. Existindo fundamentação concreta, mostram-se inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos da prisão preventiva e não ao momento do fato; persistentes os riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, é legítima a manutenção da custódia.
6. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige individualização meticulosa da conduta de cada corréu na fase cautelar, incumbindo à instrução apurar a atuação de cada agente.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.