STJAgRg no RHC 224.786
Corrupção passiva e lavagem de capitais: solicitação de relatórios de inteligência financeira (rifs) ao coaf
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva e lavagem de capitais
- Solicitação de relatórios de inteligência financeira (rifs) ao coaf
- Medidas cautelares proporcionais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) AO COAF. MEDIDAS CAUTELARES PROPORCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade na requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao COAF pela autoridade policial, no contexto de investigações documentadas nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, no âmbito de investigação devidamente documentada nos autos e após medidas cautelares autorizadas, é lícita e se os elementos derivados dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal.
III. Razões de decidir
3. O Tema 990 do STF estabelece que é constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
4. A solicitação direta de RIFs ao COAF pela autoridade policial foi realizada em contexto de investigações formalmente instauradas e não configurou fishing expedition.
5. As medidas cautelares de afastamento funcional e recolhimento de armas foram consideradas adequadas e proporcionais, tendo em vista a gravidade dos fatos investigados e o risco de embaraço à investigação.
6. A jurisprudência admite a manutenção de medidas cautelares diversas em casos complexos, especialmente quando há risco à probidade administrativa e ao patrimônio público.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.