STJEDcl no AgRg no AREsp 2.745.317
Omissão e contradição no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência de óbices processuais previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ.
2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos estabelecidos na decisão do agravo regimental, que não conheceu daquele recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos pelos quais o agravo regimental não foi conhecido estão devidamente delineados nos autos, não havendo omissão ou contradição.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, é inconcebível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017, DJe 13.12.2017.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.021, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.