STJAgRg no HC 1.058.281
Impetração após o trânsito em julgado: utilização como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração após o trânsito em julgado
- Utilização como sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado à pena de 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas.
2. A defesa alega constrangimento ilegal no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sustentando que a fundamentação baseada exclusivamente em atos infracionais pretéritos é inidônea.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas sugeriu a concessão da ordem de ofício para aplicação da minorante em seu patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, o que ocorreu na espécie em 17/10/2025.
6. A competência para processar e julgar revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal estadual é da própria Corte de origem, nos termos do art. 621 do CPP, não cabendo ao STJ inaugurar essa competência de forma transversa via writ.
7. A inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia obsta a concessão da ordem de ofício, especialmente quando não demonstrada de plano a incidência de erro judiciário que prescinda de dilação probatória ou de reexame de fatos, matérias reservadas à via revisional adequada.
IV. RESULTADO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.