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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.431

Prisão preventiva: roubo majorado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Roubo majorado
  • Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário em habeas corpus que manteve a custódia preventiva do agravante, decretada pelo Juízo de origem após o recebimento da denúncia por roubo majorado.

2. Segundo a acusação, o agravante, em concurso de agentes, teria praticado roubo mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo contra a vítima no interior de veículo estacionado em frente a escola, subtraindo bens e utilizando motocicleta para facilitar a execução do crime e a evasão do local.

3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem. No recurso ordinário, alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de fundamentação idônea da prisão, além de excesso de prazo, postulando, subsidiariamente, medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). No agravo regimental, reiterou a ausência de fundamentação idônea e requereu a revogação da custódia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi com arma de fogo e concurso de agentes, e no risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a custódia para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I).

5. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art.

319) são suficientes para substituir a custódia, diante das circunstâncias concretas registradas pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos: prática de roubo mediante grave ameaça com arma de fogo, divisão de tarefas entre agentes, abordagem da vítima no interior de veículo em frente a escola, e uso de motocicleta para execução e fuga, revelando gravidade concreta e acentuada periculosidade.

7. O risco de reiteração delitiva está demonstrado por condenações definitivas anteriores e anotações por novas práticas de roubo agravado em apuração, conferindo suporte idôneo à custódia para garantia da ordem pública.

8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, e as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e do periculum libertatis evidenciado.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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