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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.386.728

Não ocorrência: cabimento

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. ICMS. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUMACOP/MA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE ART. 97 DO CTN. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.

2. Em matéria tributária, a vigência da legislação instituidora do tributo, somada à natureza vinculada e obrigatória da atividade de lançamento (art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional), configura o justo receio do contribuinte apto a autorizar a impetração preventiva, afastando o óbice da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.

4. Inviável o exame da alegada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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