STJEDcl no AgInt no AREsp 2.674.268
Sigilo fiscal: compartilhamento de informações entre órgãos da administração tributária
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sigilo fiscal
- Alegadas omissões no julgamento do agravo interno
- Vícios de integração não configurados
- Pretensão de rediscussão da matéria decidida
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIGILO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado identifica os três fundamentos com que o Tribunal de origem repeliu a tese recursal, correspondentes aos argumentos cuja falta de exame se apontava, e registra que o dever de fundamentação analítica do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o julgador a rebater individualmente cada arrazoado da parte.
3. A tese de que o recurso especial ostentaria natureza exclusivamente anulatória foi expressamente apreciada no julgamento do agravo interno, que indicou os elementos cujo reexame seria necessário ao acolhimento da pretensão recursal, consistentes na natureza, na extensão e no conteúdo dos documentos disponibilizados nos autos da execução fiscal. A adoção de conclusão contrária à defendida pela parte não caracteriza omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.