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Jurisprudências

STJAREsp 3.262.330

Multa de trânsito: dupla notificação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. (TEMA REPETITIVO N. 1.097 DO STJ). ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO PARA O TRIBUNAL A QUO QUE NÃO FOI CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 85, § 3º, 373, INCISO II, E 489, § 2º, do CPC/2015 E AOS ARTS. 876, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLEITO PELA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR DAS MULTAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que, com esteio no Tema Repetitivo n. 1.097 do STJ, negou seguimento a recurso especial a propósito da pretensão de reconhecimento da nulidade das multas de trânsito aplicadas ante a inexistência de dupla notificação.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a propósito da decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal.

3. A Corte de origem não apreciou, sob o exato enfoque trazido nas razões do recurso especial, as seguintes teses: a) impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade na hipótese dos autos (art. 85, § 3º, do CPC/2015); b) indevida inversão do ônus da prova (art. 373, inciso II, do CPC/2015); c) diante da suposta colisão de normas, ausência de justificativa quanto aos critérios e explicitação das razões que teriam autorizado a interferência nas normas afastadas e das premissas fáticas que fundamentaram a decisão (art. 489, § 2º, do CPC/2015); e d) enriquecimento ilícito da parte agravada (arts. 876, 884 e 885 do Código Civil), sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Ausência de Prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. O Tribunal a quo entendeu ser devida a restituição dos valores relativos ao pagamento das multas anuladas pela ausência de dupla notificação e, considerando a impossibilidade de, nesse momento processual, determinar o quantum efetivamente desembolsado devido a eventuais descontos concedidos, determinou que o montante a ser restituído seja apurado em liquidação de sentença. Todavia, tais fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial, que, portanto, estão dissociadas da fundamentação do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. O Tribunal de origem concluiu que estão presentes os requisitos necessários à imposição da multa por litigância predatória. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo parcialmente conhecido, a fim de não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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