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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.661.000

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente por falha na prestação de serviço.

III. Razões de decidir

3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

4. "Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou materiais quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares" (AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Modificar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à responsabilidade do hospital pela falha na prestação do serviço e à condenação por danos morais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 932, III; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.310/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021.

Tese

"1. A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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