STJAgInt no AREsp 2.167.603
Execução de título extrajudicial: sucessão empresarial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução de título extrajudicial
- Sucessão empresarial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo manejado contra juízo negativo de admissibilidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em demanda originária de embargos de terceiro opostos em execução de título extrajudicial.
2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao julgar apelação em embargos de terceiro, assentou que a sucessão empresarial entre a executada e a embargante é matéria fática a ser definida no bojo da execução, reconheceu que a embargante não é terceira estranha à lide, nos termos do art. 674 do CPC, e reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro, com inversão do ônus da sucumbência.
3. Decisões anteriores. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, o que deu ensejo a agravo cujo desfecho foi o não conhecimento do apelo extremo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a agravante busca afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando ter sofrido constrição judicial em virtude de desconsideração da personalidade jurídica em incidente do qual não participou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de sucessão empresarial e à inexistência da condição de terceira estranha à lide, para admitir embargos de terceiro, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, assentou que a agravante é sucessora da empresa executada, encontra-se na posse de todo o parque industrial e, por isso, não é terceira estranha à lide, sendo a sucessão empresarial matéria eminentemente fática a ser decidida nas instâncias ordinárias.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a agravante como terceira estranha à lide e admitir os embargos de terceiro, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em face do enunciado da Súmula 7/STJ, conforme reiterada jurisprudência da Corte.
7. Inexistindo erro de premissa fática ou questão jurídica autônoma capaz de afastar o óbice sumular, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.