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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.001.845

Omissão quanto à inaplicabilidade da súmula n. 83 do STJ e à fundamentação para retenção inferior a 25%

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 83 DO STJ E À FUNDAMENTAÇÃO PARA RETENÇÃO INFERIOR A 25%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e da majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ na manutenção da retenção em 20%; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de fundamentação específica para não utilizar o padrão base de 25%; e (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de analisar as peculiaridades do caso para justificar retenção inferior a 25%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistiu omissão sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a retenção e assentou a legitimidade do percentual contratual de 20% em consonância com a jurisprudência.

5. Não houve omissão quanto à análise das peculiaridades do caso, tendo o acórdão justificado a adequação do percentual de 20% à relação contratual e às circunstâncias específicas apreciadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a necessidade de fundamentação com base nas peculiaridades do caso para fixar retenção inferior a 25%".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 85, § 11, 1.025; CC, arts. 389, 402, 422, 1.196, 1.204, 1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 5.172/1966, art. 34; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.878.330/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a necessidade de fundamentação com base nas peculiaridades do caso para fixar retenção inferior a 25%".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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